sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

DO MARIA FRÔ!


Tenho lido comentários de pessoas que visivelmente desconhecem a Constituição Brasileira e compram um discurso pra lá de equivocado, porque confundem liberdade de expressão com liberdade de imprensa que são coisas bem diferentes e que a mídia velha adora ampliar e reforçar a confusão.

Esse discurso confuso e falso de tanto repisado pela mídia velha faz com que alguns incautos não apenas acreditem nele como o repitam. Pois bem, conheça os artigos 221 a 224 da Constituição Brasileira antes de ficar repetindo feito papagaio que a reação das feministas e entidades de Direitos Humanos é ‘censura’. Isso não é apenas ignorância, é fazer o serviço sujo dos grandes grupos econômicos midiáticos que sempre criminalizaram os movimentos sociais e lutaram contra a defesa dos direitos humanos.

Liberdade de expressão é um direito humano caro, é o nosso direito de manifestar opiniões sem ser coagido pelo Estado. A liberdade empresarial dos monopólios midiáticos não podem ferir nosso direito coletivo de acesso à  informação. Monopólios midiáticos ferem esse direito coletivo, ferem nossos princípios constitucionais e quando são questionados gritam ‘censura’.

Vamos ver o que diz a nossa Constituição em relação à radiodifusão:

Art. 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Alterado pela EC-000.036-2002)
§ 1º - .Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Alterado pela EC-000.036-2002)
§2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Alterado pela EC-000.036-2002)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Acrescentado pela EC-000.036-2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Art. 223 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§  - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do Art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
 Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

Entendem por que grupos de defesa dos direitos humanos, feministas, movimentos sociais todos criminalizados pela mídia brasileira estão cobertos de razão em reclamar por um marco regulatório que em nada tem a ver com censura? O que queremos? Simplesmente que a Constituição Brasileira seja posta em prática. 

Quando havia na Comissão de Direitos Humanos e Defesa das Minorias do Congresso Nacional uma organização contra a baixaria na TV e que funcionava, ocorreu um fato inédito, não apenas a sociedade civil conseguiu tirar um programa baixaria do ar, como no seu lugar colocou um em defesa dos direitos humanos, conheça o blog: Direito de Resposta  o programa que nasceu desta luta.

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