Tenho lido
comentários de pessoas que visivelmente desconhecem a Constituição Brasileira e
compram um discurso pra lá de equivocado, porque confundem liberdade de
expressão com liberdade de imprensa que são coisas bem diferentes e que a mídia
velha adora ampliar e reforçar a confusão.
Esse
discurso confuso e falso de tanto repisado pela mídia velha faz com que alguns
incautos não apenas acreditem nele como o repitam. Pois bem, conheça os artigos 221 a 224 da Constituição Brasileira antes
de ficar repetindo feito papagaio que a reação das feministas e entidades de
Direitos Humanos é ‘censura’. Isso não é apenas ignorância, é fazer o serviço
sujo dos grandes grupos econômicos midiáticos que sempre criminalizaram os
movimentos sociais e lutaram contra a defesa dos direitos humanos.
Liberdade
de expressão é um direito humano caro, é o nosso direito de manifestar opiniões
sem ser coagido pelo Estado. A liberdade empresarial dos monopólios midiáticos
não podem ferir nosso direito coletivo de acesso à informação.
Monopólios midiáticos ferem esse direito coletivo, ferem nossos princípios
constitucionais e quando são questionados gritam ‘censura’.
Vamos
ver o que diz a nossa Constituição em relação à radiodifusão:
Art. 221 - A produção e a programação das emissoras de
rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional
e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural,
artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e
de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sede no País. (Alterado pela EC-000.036-2002)
§ 1º
- .Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do
capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da
programação. (Alterado pela EC-000.036-2002)
§2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção
e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Alterado pela EC-000.036-2002)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica,
independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão
observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que
também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de
produções nacionais. (Acrescentado pela EC-000.036-2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital
estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das
empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Art. 223 -
Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e
estatal.
§ 1º - O
Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do Art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do
recebimento da mensagem.
§ 2º
- A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de
aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação
nominal.
§ 3º
- O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos
anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou
permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º
- O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para
as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art.
224 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o
Congresso Nacional instituirá como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação
Social, na forma da lei.
Entendem por que grupos de defesa dos direitos humanos, feministas, movimentos sociais todos criminalizados pela mídia brasileira estão cobertos de razão em reclamar por um marco regulatório que em nada tem a ver com censura? O que queremos? Simplesmente que a Constituição Brasileira seja posta em prática.
Quando
havia na Comissão de Direitos Humanos e Defesa das Minorias do Congresso
Nacional uma organização contra a baixaria na TV e que funcionava, ocorreu
um fato inédito, não apenas a sociedade civil conseguiu tirar um programa
baixaria do ar, como no seu lugar colocou um em defesa dos direitos
humanos, conheça o blog: Direito de Resposta o programa
que nasceu desta luta.
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