terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

CARTA ABERTA Á PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF

Presidenta,
Não sabemos o que esta ocorrendo e nem porque estão lhe blindando tanto, impedindo que as TVs Comunitárias possam vir a ter um diálogo franco a respeito dos avanços que devem ter as mídias comunitárias neste país. Não logramos êxitos em conseguir uma audiência, e, nas páginas do governo, sempre que tentamos, apenas recebemos respostas protocolares, nada que possa resolver de vez nossas insatisfações.
Somos ONGs sim com muito orgulho, reunimos em torno de nós diversas entidades sem fins econômicos, dos mais variados setores: defesa da mulher, do idoso, do adolescente, menor em situação de risco; do meio ambiente; da cultura; do esporte e dos direitos humanos. Grande parte das TVs Comunitárias brasileiras foram agraciadas com inúmeros prêmios o que demonstra a integridade e a certeza de estarmos no caminho certo.
As TVs COMUNITÁRIAS têm por finalidades dar oportunidades à difusão de idéias, elementos da cultura, tradições e hábitos sociais de comunidades, oferecerem mecanismos à formação e integração de comunidades, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social, prestação de serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário e permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão. Algumas emissoras, como por exemplo, a de Taubaté – SP, já se tornaram ESCOLA DE MÍDIA COMUNITÁRIA e estará promovendo, além das aulas que já administra em suas instalações gratuitamente, cursos para soldados do Cavex – Centro de Aviação do Exército, para que os soldados possam filmar e editar suas ações, e devemos lembrar a TV COMUNITÁRIA de Campo Grande – MS, que está especializando-se em digitalização e animação, com cursos regulares para comunidades carentes.
Como entidades do TERCEIRO SETOR, não podemos TER LUCROS, mas temos que ter RECEITAS para que possamos promover todas as ações que se fazem necessárias. Não há, até hoje, nenhum programa de governo que nos dê garantias de participação em fundos públicos (FISTEL, FUST, etc.) e ainda não podemos ter RENÚNCIA FISCAL para quem resolver aplicar recursos em nossa programação: diferente do que ocorre com as TVs Públicas (EBC, TV Cultura, etc.). Não há um MARCO REGULATÓRIO, não existem normas que nos garantam funcionamento com garantias reais de migrarmos para o sinal aberto: estamos confinados no cabo e para piorar nossa situação a famigerada Lei 12.485 veio nos ferir de morte anunciada.
Para que possamos discutir a questão que esta em evidência, necessário primeiramente que compreendamos o sistema pelo qual estamos falando. As TVS COMUNITÁRIAS não foram comparadas ao SISTEMA ESTATAL DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS, até porque, não se encontram em nenhum sistema de radiodifusão, posto que são PRODUTORAS E EXIBIDORAS DE CONTEÚDOS e não EMISSORA DE TELEVISÃO. Estão restritas à TELECOMUNICAÇÕES (que possui legislação própria) e na Lei 12.485 de 12 de setembro de 2011 criou-se 04 (quatro) ordenamentos distintos a saber:
I – Produção;
II – programação;
III – empacotamento e
IV – Distribuição
Neste particular, podendo inclusive, de acordo com o § 1º do Art. 4º atuar em mais de uma das atividades descritas acima.
No § 2º (Lei 12.485) temos lavrado que independentemente do objeto ou da razão social, a empresa que atuar em qualquer das atividades de que trata este artigo será considerada, conforme o caso, produtora, programadora, empacotadora ou distribuidora.
Ora, se as TVS COMUNITÁRIAS não fazem empacotamentos, não são DISTRIBUIDORAS e não fazem PROGRAMAÇÃO, logo são PRODUTORAS DE CONTEÚDOS e EXIBIDORAS através das OPERADORAS que foram identificadas como COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO e já no Art. 1º da Lei 12.485 em seu parágrafo único fica claro de que “excluem-se do campo de aplicação desta Lei os serviços de radiodifusão sonoro e de sons e imagens, ressalvados os dispositivos previstos nesta Lei que expressamente façam menção a esses serviços ou a suas prestadoras”;
O que a Lei 12.485 PROIBE, de acordo com o próprio entendimento da DENOR/SECOM/PR é a VEICULAÇÃO REMUNERADA DE “ANÚNCIOS” e outras práticas que configurem COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS INTERVALOS, assim como a “transmissão de publicidade comercial”, ressalvados os casos de PATROCÍNIOS DE PROGRAMAS, EVENTOS E PROJETOS VEICULADOS SOB A FORMA DE APOIO CULTURAL, isto constante no Art. 32 § 5º;Note-se que há uma “vírgula” no texto legal, cuja ressalva diz que são para os casos de PATROCINIOS DE PROGRAMAS (vírgula), EVENTOS (virgula) e PROJETOS VEICULADOS SOB A FORMA DE APOIO CULTURAL. Portanto, são PERMITIDOS:
a) PATROCÍNIOS DE PROGRAMAS,
b) PATROCÍNIOS A EVENTOS e
c) PROJETOS VEICULADOS SOB A FORMA DE APOIO CULTURAL.
Portanto, o ordenamento jurídico, neste particular, criou três situações distintas permissíveis, quais sejam pelo PATROCINIO, EVENTOS e até mesmo PROJETOS DE APOIO CULTURAL.
Note-se que esta PROIBIDA a PUBLICIDADE COMERCIAL e não a PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, posto que deve ser considerado o que consta no art. 1º da IN/SECOM nº 2, de 20 de fevereiro de 2006, nos seguintes termos
Art. 1º - As ações publicitárias de iniciativa dos integrantes do Sistema de Comunicação do Governo do Poder Executivo Federal (SICOM), de que trata o art. 2º inciso III, alínea “a” e “b” , do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, são classificadas e conceituadas como segue:
I – Publicidade Legal – a que se realiza em obediência à prescrição de leis, decretos, portarias, instruções, estatutos, regimentos ou normas internas dos integrantes do SICOM;
II – Publicidade mercadológica, a que se destina a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de integrantes do SICOM que atuem numa relação de concorrência no mercado;
III – Publicidade Institucional: a que tem como objetivo divulgar informações sobre atos, obras, programas, metas e resultados dos integrantes do SICOM, promover seu posicionamento ou reforçar seu conceito e ou identidade;
IV – Publicidade de Utilidade Pública: a que tem como objetivo informar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios sociais, visando melhorar a sua qualidade de vida.
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A função desses princípios é a de dar unidade e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A veiculação remunerada de publicidade institucional, faz-nos lembrar a Nota Técnica, “ de utilidade pública ou legal nas TVs Comunitárias atende aos objetivos sociais e culturais desses canais, contribui para a auto-sustentação dessas modalidades de televisão e ainda pode ser um meio de iniciar a busca da tão almejada informação objetiva pela pluralidade das fontes, garantir o pluralismo político nos meios de comunicação, bem como o amplo acesso a eles como forma de assegurar o principio da livre manifestação e expressão dos pensamentos, alcançando , também, a outra faceta do principio de igualdade”
Estes princípios devem ser seguidos à risca pelos agentes públicos, não podendo se desviar destes princípios sob pena de praticar ato inválido e expuser-se-se à responsabilidade disciplinar civil ou criminal dependendo do caso.
Princípio vem do latim principium e tem vários significados no ordenamento jurídico. Por um lado, quer dizer base inicial, fonte, nascedouro, alicerce, começo, início, origem, ponto de partida; por outro lado, regra a seguir, norma, que são idéias fundamentais, valores básicos da sociedade, com a função de assegurar a estabilidade da ordem jurídica e a continuidade e igualar o sistema jurídico.
É, por definição, o elo do sistema jurídico, fazendo com que diversas normas sejam fundamentadas, estruturadas e compreendidas. Tem como responsabilidade, na ciência jurídica, de organizar o sistema e atuar como ponto de partida para todo o ordenamento jurídico. Seriam pensamentos diretores, nas quais os institutos e as normas vão se apoiar e fixar, ajudando a consolidar e interpretar normas administrativas. Por fim, princípios são normas jurídicas estruturais de um dado ordenamento jurídico.
O que queremos de fato, Excelência, é o que nos cabe por direito e, participar deste latifúndio midiático, acabando com os monopólios e oligopólios da mídia mercadológica. Possibilitando que TODAS AS TVS COMUNITÁRIAS BRASILEIRAS possam receber MÍDIAS INSTITUCIONAIS DO GOVERNO FEDERAL, seja através da sua Presidência, Ministérios, Secretarias, Autarquias e ou Empresas Públicas, em nome da transparência e restrito cumprimento à legislação em vigor. As TVS COMUNITÁRIAS, só porque querem as TVs COMERCIAIS, não podem pagar esta fatura, pois no mínimo, temos que ser tratados como as Empresas Públicas (no caso EBC) que podem receber recursos de institucionais.
Ao emitir, mais esta CARTA ABERTA, o fazemos na certeza de que percorrerá por todos os meandros das REDES SOCIAIS que saberão repercutir e fazer que chegue ao Vosso Conhecimento, que sabendo usar de bom senso e equilíbrio, haverá de abrir um espaço em vossa agenda para nos receber e escutar pelo menos o que temos à dizer, em nome da verdadeira democracia.
Brasília, 05 de fevereiro de 2012.
Mário Jéfferson Leite Melo
Presidente FRENAVATEC

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